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Prefeito de Ernestina decreta situação de emergência

O prefeito de Ernestina Renato Becker  decretou situação de emergência no município em virtude dos estragos provocados pela estiagem. Na justificava, o chefe do Executivo, informa que no interior há casos de falta de água até mesmo para o consumo humano e animal, com córregos e rios de pequeno porte desaparecendo. Conforme o decreto, há grandes prejuízos nas culturas de milho e soja  e na produção de leite. Além disso, explica o documento, não há previsão de normalização das chuvas nos próximos meses.  

A metade  dos municípios gaúchos já estão em  situação de emergência.  A ocorrência de chuvas é muito localizada e de intensidade insignificante o que não ajuda no desenvolvimento das plantas e muito menos na recuperação de mananciais de água.

DECRETO Nº 007/2023 de 02 de Fevereiro de 2023.
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas pelo evento adverso ESTIAGEM – COBRADE 14110, conforme legislação aplicada ao tema.
RENATO BECKER, Prefeito do Município de Ernestina, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO:
??I – Que os índices pluviométricos dos últimos meses foram inferiores as médias dos últimos anos.
??II- Que o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados:
??III – Que em consequência deste desastre, resultaram em danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos bem como aqueles constantes no Requerimento / FIDE em anexo:
??IV – Que esses índices são medidos na Cidade, sendo que no interior do município a deficiência hídrica é ainda maior, ocorrendo casos em que a falta de água para o consumo humano e animal, com córregos e rios de pequeno porte desaparecendo:??
??V – Que há grandes prejuízos nas culturas, especialmente no gado leiteiro, milho e soja, todas estas culturas com redução de produtividade e até mesmo perda total em algumas lavouras:
??VI – Que o levantamento da EMATER e Secretaria da Agricultura do Município de Ernestina, informam grandes perdas, ocorridas na agropecuária:
??VII – Que concorrem com critérios agravantes da situação de anormalidade a tendência que a seca continue, com maiores prejuízos na agricultura, com a redução dos reservatórios de água, com risco de queimadas, além de faltar água para o consumo humano no interior do Município:
??VIII – Que o Parecer da Defesa Civil Municipal, relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem – 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do órgão de Proteção e Defesa Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do órgão de Defesa Civil do Município de Ernestina.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180(cento e oitenta) dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ERNESTINA, em 02 de Fevereiro de 2023.
RENATO BECKER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
MARA RUBIA DOS SANTOS
Sec.Mun.da Administração
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